Estatutos
CAPÍTULO I - Denominação, Natureza Jurídica e Fins
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Artigo 1º
A Associação de Beneficência Augusto Gil institui uma Fundação de Solidariedade Social, denominada Fundação Augusto César Ferreira Gil, adiante designada abreviadamente por Fundação e que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.
Artigo 2º
A Fundação tem por objectivo a solidariedade social e beneficência em todas as suas vertentes, nomeadamente ao nível social, cultural, educativo, assistência médica e recreativo.
Artigo 3º
Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode desenvolver as actividades seguintes:
a) Promover e participar em projectos na Luta Contra a Pobreza com vista ao desenvolvimento de Comunidades Locais e Grupos Alvo;
b) Criação, gestão e manutenção de Creches e Jardins-de-infância e de Centros de Actividades de Tempos Livres;
c) Criação, gestão e manutenção de Lares para Crianças e Jovens privados do meio familiar normal ou outras situações de risco, e de Lares para Deficientes;
d) Criação, gestão e manutenção de Lares e Centros de Dia para Idosos e de outras formas de apoio;
e) Prestação de apoio a familiares, nomeadamente no encaminhamento e orientação;
f) Criação, gestão e manutenção de Colónias de Férias para Famílias, Idosos, Jovens e Crianças;
g) Promover acções de cooperação e de troca de experiências com Instituições congéneres, Nacionais e Internacionais.
Artigo 4º
A Fundação pode ainda promover outras acções do âmbito da Segurança Social, Justiça, Educação, Habitação, Emprego, Formação Profissional, Ambiente, Saúde, Administração Local, Juventude, Cultura e Desporto.
Artigo 5º
A Fundação tem por âmbito todo o Território Nacional.
Artigo 6º
A Fundação tem a sua sede na Guarda e poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, criar delegações em qualquer parte do país, sempre que o entenda conveniente.
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CAPÍTULO II - Do Património e Participações
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Artigo 7º
O património da Fundação é constituído:
a) Pela dotação inicial que lhe é atribuída pela entidade fundadora, Associação de Beneficência Augusto Gil de quinhentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e um cêntimo em numerário;
b) Pela afectação dos prédios urbanos:
-Prédio urbano situado na avenida Alexandre Herculano, inscrito na matriz sob o art. 3746 da freguesia da Sé, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 3288 e avaliado em três milhões de euros, de acordo com o relatório de avaliação datado de 01/03/2008;
- Fracção autónoma situada na Rua Soeiro Viegas, designada pela letra “P”correspondente ao terceiro andar Esq. B, inscrito na matriz sob o art. 2861 da Freguesia da Sé e registada na conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 1384 da Freguesia da Sé e com o valor patrimonial de dezassete mil, duzentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos.
- Prédio em construção destinado a Lar de Idosos, titulado pelo alvará de licenciamento de obras n.º119 - Processo de Obras n.º 01/2006/243 e adjudicado, após concurso público, à firma ARL Construções S.A. pelo valor de um milhão cento e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos, acrescido de IVA à taxa legal, encontrando-se neste momento trabalhos executados no valor de setecentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos.
c) Pela quota no valor nominal de vinte e sete mil oitocentos e setenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos que a Associação de Beneficência Augusto Gil detém na sociedade por quotas “Nova Guarda “ -Agência de Informação Limitada;
d) Pela quota no valor nominal quarenta e cinco mil e cinquenta euros que a Associação de Beneficência Augusto Gil detém na sociedade por quotas “Ensiguarda – Escola Profissional da Guarda”.
e) Pelos trezentos e oitenta cinco títulos – Acções ordinárias da EDP—NOM, no valor de mercado de mil quinhentos e setenta e quatro euros.
Artigo 8º
A alienação de quaisquer bens imóveis da Fundação, ou a sua oneração com quaisquer direitos reais menores de gozo ou garantia, deve ser precedida de parecer favorável do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores.
Artigo 9º
A alienação de bens móveis ou de valores, ou a aquisição de bens a qualquer título, é da exclusiva competência do Conselho de Administração.
Artigo 10º
1 - A Fundação poderá filiar-se em Federações, Uniões, Confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais;
2 - A Fundação poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.
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CAPÍTULO III - Dos Órgãos da Fundação
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Secção Primeira
Denominação, Composição e funcionamento
Artigo 11º
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Curadores;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12º
1- O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Fundação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
2 – O Conselho de Administração poderá propor ao Conselho de Curadores o pagamento de uma remuneração quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da Administração da Fundação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos da Fundação.
Artigo 13º
Não podem ser nomeados para membros dos Corpos Gerentes da Fundação os que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos corpos gerentes de qualquer Instituição Particular de Solidariedade Social ou tenham sido declarados responsáveis de irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
Artigo 14º
Os Órgãos da Fundação são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos titulares.
Artigo 15º
As deliberações dos Órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros, tendo o Presidente o direito a voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 16º
É vedado aos membros dos Órgãos da Fundação a celebração de contratos com os mesmos, salvo se deles resultar manifesto benefício, e se tais contratos forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Curadores, devendo as respectivas autorizações ser exaradas em acta.
Artigo 17º
Constituem causas da perda de qualidade de membro do Conselho de Curadores:
a) Sentença de interdição ou inabilitação;
b) Renúncia;
c) Prática de actos lesivos da Fundação, comprovados por sentença judicial transitada em julgado.
SECÇÃO SEGUNDA
DO CONSELHO DE CURADORES
Artigo 18º
1- O Conselho de Curadores é composto por sete membros, sendo um deles, Presidente, eleito entre todos:
2- O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício, cessando nas condições previstas no artigo 17º destes Estatutos.
Artigo 19º
Compete ao Conselho de Curadores, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Fundação;
b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Apreciar o relatório anual do Conselho Fiscal, elaborado sobre o relatório e contas de gerência aprovado pelo Conselho de Administração;
e) Dar parecer sobre a alienação onerosa ou a qualquer título, de bens imóveis, assim como a oneração daqueles com direitos reais de gozo ou garantia;
f) Designar os novos membros do Conselho de Curadores, verificados os factos previstos nos artigos 17º e 21º, n.º 2;
g) Definir, sob proposta do Conselho de Administração as remunerações dos membros dos órgãos da Fundação de acordo com o disposto no número dois do artigo 13.º.
h) Aprovar a filiação da Fundação em Uniões, Federações, Confederações ou outros organismos nacionais e / ou internacionais;
i) Aprovar a participação da Fundação em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades.
Artigo 20º
As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros.
Artigo 21º
1- Os membros do Conselho de Curadores poderão exercer funções em quaisquer outros Órgãos da Fundação, ficando, no entanto, suspensas as suas competências no Conselho, enquanto durar o respectivo mandato.
2- Durante o período de impedimento, os membros do Conselho de Curadores poderão ser substituídos por pessoas nomeadas pelo próprio Conselho de Curadores, para exercer funções naquele período.
Artigo 22º
1-O Conselho de Curadores reúne ordinariamente uma vez por semestre, até 31 de Março e até 30 de Novembro, a fim de apreciar o Relatório e Contas do ano transacto e o Plano de Acção e Orçamento para o exercício seguinte, respectivamente;
2-O Conselho de Curadores reúne extraordinariamente por convocatória do respectivo Presidente, a pedido do Conselho de Administração ou, a pedido de dois terços dos seus membros.
3-A convocatória das reuniões deverá ser enviada, por via postal registada, com a antecedência de dez dias úteis contendo a ordem de trabalhos;
4-Qualquer Curador poder-se-á fazer representar por outro Curador nas reuniões, mas cada Curador só pode representar um outro Curador.
5-Das reuniões será lavrada acta, que depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.
SECÇÃO TERCEIRA
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23º
1- O Conselho de Administração é composto por três administradores, sendo um Presidente;
2- Os membros do Conselho de Administração nomeiam entre si o Presidente e distribuem entre si as funções que cada um desempenhará;
3- Compete ao Conselho de Administração a designação do Administrador substituto do Presidente;
4- Compete ao Conselho de Administração designar os Administradores Delegados que dirigirão as Delegações constantes no art. 6, com competências gerais de Administração.
5- Se durante a Administração algum dos membros cessar ou suspender o seu mandato, o Conselho manter-se-á em funções até à nomeação do seu substituto desde que estejam em exercício a maioria dos seus membros.
Artigo 24º
Compete ao Conselho de Administração dirigir e administrar a Fundação e representá-la em juízo e fora dele e, designadamente:
a) Fixar ou modificar a estrutura interna dos serviços da Fundação e regular o respectivo funcionamento, quer pela emissão de regulamentos internos, quer pela prática de todos os actos que repute de convenientes;
b) Organizar o Orçamento, Contas de Gerência e Quadros de Pessoal, submetendo-os ao visto do Conselho Fiscal, e dos Serviços Oficiais competentes, quando seja caso disso;
c) Elaborar os programas de acção da Fundação, articulando com os planos e programas estatais no âmbito de actuação da Administração Pública em que a Fundação pretenda desenvolver a sua actividade;
d) Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e funcionamento da Fundação, submetendo-se a parecer do Conselho Fiscal;
e) Admitir os trabalhadores da Fundação, fazer a cessação dos respectivos contratos de trabalho e exercer em relação a eles, a competente acção disciplinar;
f) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores da Fundação;
g) Deliberar, dentro dos limites da lei, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Artigo 25º
Compete em especial ao Presidente:
a) Superintender na Administração da Fundação, dirigindo e orientando os respectivos serviços;
b) Despachar os assuntos normais de expediente e os que careçam de resolução urgente;
c) Propor ao Conselho de Administração as acções que julgar compatíveis com os objectivos da Fundação.
Artigo 26º
1 – A Fundação obriga-se em actos e contratos:
a) Mediante a assinatura conjunta do Presidente e de outro administrador;
b) Mediante a assinatura de procurador ou Administrador Delegado devidamente mandatado para o efeito.
Artigo 27º
O Conselho de Administração designa um dos seus membros, com excepção do Presidente, para o exercício da função financeira e de tesouraria, competindo-lhe designadamente:
a) Receber e guardar os valores da Fundação;
b) Satisfazer as ordens de pagamento que forem assinadas por si e pelo Presidente, ou respectivos substitutos;
c) Visar todos os documentos de receita e de despesa;
d) Orientar a estruturação das receitas e das despesas da Fundação;
e) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete referente à situação verificada no mês anterior, lavrar actas de reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 28º
O Conselho de Administração reunirá sempre que convocado pelo respectivo Presidente, ou por quem o substitua, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Artigo 29º
Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas Actas em livro próprio, as quais deverão obrigatoriamente ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO QUARTA
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Vice- -Presidente e um Vogal.
Artigo 31º
Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de Administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos Estatutos dos Regulamentos e da lei, em especial:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência prestadas pelo Conselho de Administração;
b) Emitir parecer que sobre qualquer assunto lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração.
Artigo 32º
1- O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre e de todas as reuniões são lavradas Actas assinadas obrigatoriamente pelo Presidente.
2- O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
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CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias
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Artigo 33º
No caso de extinção da Fundação, as pessoas que forem titulares dos respectivos órgãos à data da extinção, ficarão a constituir a comissão liquidatária, a qual actuará nos termos estabelecidos da legislação aplicável.
Artigo 34º
Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
c) Os rendimentos de serviços e as comparticipações de utentes;
d) Quaisquer donativos e os produtos de festas, subscrições ou outras iniciativas levadas a cabo pela Fundação para obtenção de fundos;
e) Os subsídios de entidades oficiais ou outras;
f) Os dividendos que lhe cabem em resultado da actividade das sociedades em que a Fundação é sócia.
Artigo 35º
Os casos omissos serão resolvidos por recurso à legislação em vigor.
Artigo 36º
Os presentes Estatutos apenas deverão ser alterados nos termos do artigo 81º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei 119/93, de 25 de Fevereiro, nos termos do artigo 189º do Código Civil e demais legislação em vigor.
Artigo 37º
Compete à Assembleia Geral da Associação de Beneficência Augusto Gil definir o método de designação dos primeiros membros do conselho de curadores da Fundação.
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As vindimas já estão à porta e nós já degustámos frutos do Outono, a uva era tão docinha que quisemos pintá-la!
Mais uma vez realizou-se a "hora do conto" na Sala dos 4 Anos. Desta vez foi a irmã da Lara que veio contar uma história.
E aqui estamos para o iniciar de um novo ano lectivo! A nossa sala é a "SALA DOS 2 ANOS", seremos 18 meninos e meninas com idades compreendidas entre os 22 e os 32 meses.
Os utentes da FAGIL fizeram uma visita de estudo ao "Lugar dos Afectos" em Eixo-Aveiro.
A brincar também se aprende. Vejam algumas das nossas brincadeiras.
Os Meninos da sala dos 3 Anos adoram as aulas de Educação Fisica, são sempre muito divertidas.
Os meninos da sala dos 5 Anos participaram no projecto Saltarico realizando uma visita ao Centro de Dia de Pêga.
Os meninos do Pré-Escolar festejaram o Dia da Criança com diversas actividades e muitas brincadeiras.
Os meninos dos 5 Anos realizaram uma visita à Gelgurte. Foi muito interessante e divertido.
Jogar em equipa é sempre bom, a questão é saber partilhar, aprendam connosco, não é espectacular?
Os Meninos da Sala dos 3 Anos assistiram a um teatrinho de fantoches e participaram em jogos relacionados com o tema "Reciclagem".
Os Meninos da Sala dos 5 Anos festejaram o Dia da Mãe com muito amor e alegria.
As aprendizagens nunca param nas nossas salinhas da creche. As nossas crianças já se estão a preparar para as etapas seguintes de desenvolvimento, o controlo dos esfíncteres e começam a comer sozinhas.
Como é habitual, uma vez por mês, os meninos dos 5 Anos deslocam-se à sala dos meninos "diferentes". Desta vez realizaram uma actividade sobre a Primavera. É sempre uma tarde agradável e com óptimos resultados.
A Sala dos 2 Anos está a explorar este tema com jogos e brincadeiras.
Os Meninos da Sala dos 5 Anos estão a trabalhar o tema da Higiene Oral, por isso, foram visitar uma clínica dentária.
Espaço dedicado ao desenvolvimento das capacidades dos alunos.
A Fundação Augusto Gil comemorou o Dia da Árvore com diversas actividades: jardinagem, pintura, escultura e jogos.
A Sala dos 5 Anos está a explorar este tema. Tiveram a colaboração de uma simpática Técnica de Enfermagem.
O Guilherme Pires festejou mais um aniversário. Muitos parabéns. Aqui ficam as fotos para recordar.
O Martim festejou o terceiro aniversário. Muitos parabéns. Aqui ficam as fotos para recordar.
Na creche o Carnaval também foi festejado, passeámo-nos pelas salinhas dos pequeninos a mostrar os nossos disfarces. No fim do dia, cada criança levou para casa a máscara alusiva à sua sala, GATOS, RATOS, URSOS E JOANINHAS. Foi muita diversão.
Com este tema a Sala dos 5 Anos dá largas à imaginação. É a magia do faz de conta.
O Afonso Leão festejou o terceiro aniversário. Muitos parabéns. Aqui ficam as fotos para recordar.
“Sua Ex.ª o Governador Civil do Distrito da Guarda, Dr. Santinho Pacheco, visitou a Fundação Augusto Gil no passado dia 14 de Janeiro.
Os Meninos da sala dos 3 Anos foram entregar a carta ao Pai Natal, aos correios. Aguardamos que o Pai Natal satisfaça todos os pedidos.
As novas experiências são sempre bem-vindas para os Meninos de 1 ano. Tudo é novidade e expectativa, que se revela no brilho dos seus olhinhos.
Visando incentivar o gosto pela leitura e o respeito pelo livro, a sala dos 3 Anos convidou Pais a lerem uma história às crianças.
Na passada semana a sala dos meninos de três anos participou numa actividade, promovida pela Biblioteca Municipal E. L., intitulada “Brincando com as letrinhas vogais”.